Órgão julgador: Turma, a fim de prosseguir no julgamento do recurso.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7073521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Recurso Extraordinário (Originário) Nº 5081518-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão desta 2ª Vice-Presidência, que admitiu seu Recurso Extraordinário (evento 245, DESPADEC1). Na peça recursal de evento 254, EMBDECL1, ao final, requer: "[...] considerando que a decisão que admitiu o Recurso Extraordinário foi omissa quanto à fixação da competência para a análise das eventuais questões cautelares e urgentes, o Ministério Público, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, vem a Vossa Excelência opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja suprida a omissão existente na decisão do Evento 245, a fim de que seja fixado o Juízo com a competência provisória para...
(TJSC; Processo nº 5081518-10.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, a fim de prosseguir no julgamento do recurso.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Recurso Extraordinário (Originário) Nº 5081518-10.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão desta 2ª Vice-Presidência, que admitiu seu Recurso Extraordinário (evento 245, DESPADEC1).
Na peça recursal de evento 254, EMBDECL1, ao final, requer:
"[...] considerando que a decisão que admitiu o Recurso Extraordinário foi omissa quanto à fixação da competência para a análise das eventuais questões cautelares e urgentes, o Ministério Público, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, vem a Vossa Excelência opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja suprida a omissão existente na decisão do Evento 245, a fim de que seja fixado o Juízo com a competência provisória para a análise das questões urgentes referentes aos presentes autos.."
É o relatório.
Conforme entendimento pacífico nas Cortes Superiores, nos termos dos arts. 1.030, §2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o Agravo é o único recurso cabível contra decisão de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário.
Colacionam-se precedentes de ambas as Cortes, a título de exemplo, mudando o que deve ser mudado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO.
1. Ação de embargos do devedor.
2. O propósito recursal é dirimir suposta divergência com relação à ocorrência de preclusão consumativa nas hipóteses em que são opostos embargos de declaração contra a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial, e, em seguida, é interposto, tempestivamente, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
3. A Corte Especial já decidiu que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017).
4. Hipótese em que, seguidamente à oposição dos embargos de declaração, a recorrente interpôs o agravo em recurso especial ainda dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser reformado o acórdão embargado para afastar a preclusão consumativa e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Segunda Turma, a fim de prosseguir no julgamento do recurso.
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EAREsp n. 2.039.129/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 27/6/2023) - Sem grifos no original.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. EXIGÊNCIA DE PRELIMINAR, FORMAL E FUNDAMENTADA, DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante - Súmula 267/STF. II - A parte recorrente tem o ônus de apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi verificado no presente caso. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo. IV – A falta de fundamentação, a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC/2015, não se configura quando a decisão recorrida estiver fundamentada na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. V- Agravo regimental a que se nega provimento.
(RMS 37150 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021) - Sem grifos no original.
Os presentes Embargos de Declaração são, portanto, manifestamente incabíveis.
Por fim, cumpre destacar que, no caso, não está configurada a exceção admitida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do EARESP 275.615/SP para as hipóteses de decisão de inadmissibilidade "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp n. 275.615/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 24/3/2014). Isso porque a decisão embargada está devidamente fundamentada, apoiada na lei e em entendimentos sumulados, e não incorre em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo nítido o intuito da parte de rediscussão do juízo de admissibilidade realizado.
Ante o exposto, não se conhece dos Embargos de Declaração do evento 254, EMBDECL1.
No mais, deve ser cumprido na íntegra o acórdão de evento 214, ACOR2, "no sentido de determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição, para regular prosseguimento do feito, mantendo-se hígidos os atos processuais até então praticados".
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073521v3 e do código CRC 2dc70380.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:08:02
5081518-10.2025.8.24.0000 7073521 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:37.
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